INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2, DE 23 DE ABRIL DE 2019 – Alterações da Lei Rouanet

Publicado em 24 de abril de 2019

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 24/04/2019 Edição: 78 Seção: 1 Página: 3

Órgão: Ministério da Cidadania/Gabinete do Ministro

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2, DE 23 DE ABRIL DE 2019

Estabelece procedimentos para apresentação, recebimento, análise, homologação, execução, acompanhamento, prestação de contas e avaliação de resultados de projetos culturais financiados por meio do mecanismo de Incentivo Fiscal do Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac).

O Ministro de Estado da Cidadania, no uso da atribuição prevista no inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, com base nas disposições da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, e do art. 6º do Decreto nº 5.761, de 27 de abril de 2006, resolve:

CAPÍTULO I

CAPÍTULO I DOS PRINCÍPIOS, DOS OBJETIVOS, DA ABRANGÊNCIA E DA COMPETÊNCIA

Art. 1º Esta Instrução Normativa regula os procedimentos de apresentação, recebimento, análise, homologação, execução, acompanhamento, prestação de contas e avaliação de resultados dos projetos culturais apresentados por meio do mecanismo incentivo a projetos culturais do Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac) – previsto na Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991.

§ 1º Reger-se-á pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e transparência, estando os proponentes dos projetos sujeitos à Constituição Federal e às demais leis brasileiras.

§ 2º Tem por objetivo ampliar o acesso da população aos bens e serviços culturais, apoiar a produção e a expressão cultural, fortalecer a economia criativa, contribuir para o desenvolvimento do país.

§ 3º Os projetos admitidos não poderão ser objeto de apreciação subjetiva quanto ao seu valor artístico ou cultural, conforme disposto no art. 22 da Lei nº 8.313, de 1991.

§ 4º Sempre que indicado pela normatização pertinente, os proponentes deverão utilizar os mecanismos da classificação indicativa etária.

§ 5º O incentivo e o fomento abrangerão as seguintes áreas culturais: Artes Cênicas, Audiovisual, Música, Artes Visuais, Patrimônio Cultural Material e Imaterial, Museus e Memória e Humanidades, conforme detalhamento do Anexo IV.

§ 6º Os recursos captados e depositados na Conta Vinculada do projeto tornam-se renúncia fiscal e adquirem natureza pública, não se sujeitando a sigilo fiscal.

§ 7º Os recursos captados não serão computados na base de cálculo do Imposto sobre a Renda (IR), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Confins) e do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), desde que tenham sido exclusivamente utilizados na execução de projetos culturais, o que não constituirá despesa ou custo para fins de apuração do IR e da CSLL e não constituirá direito a crédito de PIS e Cofins.

§ 8º Os conceitos e definições utilizados nesta Instrução Normativa são aqueles contidos em seus anexos.

§ 9º Compete à Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura (Sefic) e à Secretaria do Audiovisual (SAV) planejar, coordenar e supervisionar a operacionalização do mecanismo de incentivo a projetos culturais do Pronac realizando, dentre outras atividades:

I – o recebimento de propostas;

II – a tramitação de propostas e projetos;

III – o encaminhamento para parecer técnico e monitoramento das análises;

IV – o acompanhamento da execução dos projetos culturais; e

V – a análise de prestações de contas e avaliação de resultados dos projetos.

§ 10º Compete aos titulares da Sefic e da SAV distribuir internamente as competências decorrentes deste Capítulo não previstas em regimento interno, nesta Instrução Normativa ou em portaria do Ministro de Estado da Cidadania.

§ 11º Quando da necessidade de análise subsidiária de propostas e projetos por outros órgãos do Sistema do Ministério da Cidadania, compete aos titulares da Sefic e da SAV a decisão quanto à sua continuidade.

CAPÍTULO II

DAS PROPOSTAS CULTURAIS

SEÇÃO I

DA APRESENTAÇÃO

Art. 2º As ações culturais e suas documentações correspondentes serão apresentadas, por pessoas físicas ou jurídicas, por intermédio do Sistema de Apoio às Leis de Incentivo à Cultura (Salic), acessível no sítio eletrônico da Secretaria Especial de Cultura.

§ 1º No ato de inscrição, o proponente deverá comprovar a sua atuação na área cultural e sendo pessoa jurídica deverá possuir natureza cultural, comprovada por meio da existência nos registros do CNPJ da instituição, de código de Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) relacionado à área cultural.

§ 2º O período para apresentação de propostas culturais é de 1º de fevereiro até 30 de novembro de cada ano.

§ 3º As propostas culturais deverão ser apresentadas, no mínimo, com 90 (noventa) dias de antecedência da data prevista para o início de sua pré-produção, sendo admitidos prazos inferiores em caráter de excepcionalidade, devidamente justificados pelo proponente e desde que autorizados pelo Ministério da Cidadania.

§ 4º O Ministério da Cidadania poderá permitir, excepcionalmente, a apresentação de quaisquer dos documentos exigidos no Anexo III em momento posterior, desde que não sejam essenciais à análise técnica ou à aprovação, condicionando a liberação de recursos captados à sua apresentação.

§ 5º Em caso de propostas de ação continuada ou que a edição anterior ainda se encontre em fase de execução, a movimentação de recursos estará vinculada ao encerramento da execução do projeto anterior.

 

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Fonte: www.in.gov.br